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Dimob: O que é e como enviar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Dimob: O que é e como enviar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Saiba para que serve a Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e entenda como preencher e enviar esse documento

Para garantir a segurança e a estabilidade de suas operações, construtoras e incorporadoras precisam estar atentas às normas e legislações que regem os processos do setor de construção. Ou seja, assim como é preciso garantir uma boa fundação nas edificações, também é importante contar com um alicerce contábil e fiscal forte e transparente.

Neste sentido, uma construtora ou incorporadora precisa seguir diversas obrigações fiscais – caso, por exemplo, do envio da Dimob, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.

O que é a Dimob

O que é a Dimob
Imagem criada por www.freepik.com

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias é uma ferramenta de prestação de contas utilizada pela Receita Federal para fazer o cruzamento de dados dos contribuintes na hora de fiscalizar as informações do Imposto de Renda (IR).

Incorporadoras e construtoras devem enviar a Dimob até o último dia de fevereiro do ano subsequente ao que se referem suas informações. Neste documento, devem constar informações sobre:

✅ As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano de sua contratação;

✅ Os pagamentos do ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano de contratação.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, que rege as obrigatoriedades em torno da Dimob, precisam enviar essa declaração pessoas jurídicas que:

  • comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • realizarem sublocação de imóveis;
  • se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Como enviar a Dimob

O envio da Dimob é feito pela internet, por meio de programas da RF específicos para esse fim.

Apesar de a declaração poder ser preenchida manualmente, o Programa Gerador de Declaração (PGD Dimob) permite a importação de dados.

Dica! As instruções de preenchimento da Dimob podem ser acessadas a qualquer momento no PGD por meio da tecla F1.

O envio da declaração pronta é feito pelo programa Receitanet.

Os dois programas – PGD e Receitanet – estão disponíveis para download no site da Receita Federal.

Conteúdo da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Conteúdo da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
Imagem criada por rawpixel.com – www.freepik.com

Estas são as informações que construtoras ou incorporadoras precisam informar ao preencher a Dimob:

  • Dados Iniciais. Informações cadastrais do estabelecimento matriz – como, por exemplo: CNPJ, endereço, razão social etc.
  • Locação. Informações dos valores referentes às transações de locação e sublocação e suas intermediações do ano em referência. Esses dados devem ser informados detalhadamente, mês a mês, pelo valor bruto. Além disso, se tiver imposto retido pela fonte, também deverá ser discriminado.
  • Incorporação e Construção. Esta área deve conter dados sobre as operações de construções, incorporações e loteamentos, além de informações de imóveis que foram comercializados por pessoas jurídicas ou equiparadas que construíram, incorporaram e lotearam, mesmo com intermediação de terceiros.
  • Intermediação de venda. Informações sobre as transações de intermediação de vendas contratadas no período.

Multas e penalidades por atraso no envio da Dimob

A não apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias ou o envio de informações incorretas pode gerar as seguintes penalidades:

  • Multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
  • 5% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Além disso, é importante ressaltar que, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, considera-se crime contra a ordem tributária a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob. A penalidade, além de multa, é a reclusão de dois a cinco anos.

Leia também: A importância da contabilidade na construção civil

Informações: Receita Federal; Instrução Normativa SRF 1115/10; Blog Arquivei

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